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Suspensão do Imposto para Bens do Ativo Imobilizado
Honda Estevão Advogados
Foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 06 de junho de 2009, o Decreto n° 54.422, que alterar o artigo 29 das Disposições Finais e Transitórias do RICMS/SP.
De acordo com a antiga redação, o ICMS devido nas operações internas com bens destinados a integração do ativo imobilizado, bem como de mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo destinado a exportação, ficava diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do processo de industrialização.
Com a publicação do Decreto 54.422/09, o tratamento do artigo teve uma drástica mudança, de modo que o ICMS decorrente das importações de bens destinados a integralizar o ativo imobilizado, ficou suspensa para o momento da entrada do bem no estabelecimento do importador, havendo a ressalva de que para se beneficiar do disposto, este bem ou produto não tenha similar no mercado nacional.
Todavia, o Governo do Estado de São Paulo esclarece que não será considerado produto similar nacional aquele produzido em outros Estados, que tratar discriminadamente o produto paulista. Assim sendo, observadas as condições dispostas no Decreto, mesmo havendo um nacional similar ao importado, o industrial paulista poderá importar usufruindo do benefício.
No que tange a aquisição de bens diretamente do fabricante localizado em São Paulo, o Decreto determina que o estabelecimento industrial poderá de uma só vez, apropriar-se integralmente do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à essa operação de aquisição de bens que serão destinados ao ativo imobilizado.
Para se beneficiar da suspensão o estabelecimento importador ou adquirente do bem que será destinado ao ativo, dentre outras condições, fica condicionado a estar em situação regular perante o fisco e principalmente não possuir, ainda que com a exigibilidade suspensa:
(I) débitos fiscais inscritos na divida ativa de São Paulo;
(II) débitos de ICMS declarados e não pagos;
(III) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto
(IV) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 UFESPs
Por fim, esclarecemos que o disposto no Decreto restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores dentre os principais destacamos:
a) fabricantes de produtos têxteis;
b) fabricantes de artefatos de couro;
c) fabricantes de embalagens de papel;
d) fabricantes de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
e) fabricantes de artefatos de cimento para uso na construção;
f) fundição de ferro e aço;
g) fabricantes de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica;
h) fabricantes de aparelhos eletrodomésticos;
i) fabricantes de aparelhos elétricos de uso pessoal;
j) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
k) fábrica de móveis com predominância de madeira;
l) fabricação de materiais para medicina e odontologia;
m) fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
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